Foi publicado a lei nº 14.620, de 13.07.2023, que introduz o parágrafo 4º no artigo 784 do código de Processo Civil, com a seguinte redação.
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”