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Você sabe o que é a tomada de decisão apoiada?

Você sabia que existe uma lei destinada às pessoas com deficiência que assegura maior segurança e autonomia? Saiba mais sobre a tomada de decisão apoiada no texto de hoje.

O que é a tomada de decisão apoiada?

Ainda que seja um instituto relativamente novo na legislação brasileira, a tomada de decisão apoiada já é considerada um diferencial de solução jurídica por advogados mais ousados, principalmente os que atuam nos ramos de Direito de Família e Direitos das Pessoas com Deficiência.

A tomada de decisão é destinada à autonomia, segurança e independência das pessoas com deficiência. A partir dela fica garantida a proteção jurídica necessária para a prática dos atos negociais e patrimoniais, sem prejuízo da sua capacidade civil.

Além da garantia de segurança jurídica para a pessoa com deficiência e seus familiares, a tomada de decisão busca viabilizar a máxima autonomia e independência da pessoa com deficiência, ou seja, o protagonismo nas tomadas de suas decisões, possibilitando o apoio das pessoas de sua elevada confiança apenas para confirmar ou validar determinados atos.

Segundo o Art. 12 do Decreto 6.949/2009: “Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei”.

Além disso, a Lei 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) incluiu o art. 1.783-A do Código Civil e prevê que: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”

Visando a implementação dos comandos de força constitucional, a LBI modificou a “teoria das capacidades” em nossa legislação civil.

Com a entrada em vigor da LBI, passou a prevalecer no direito brasileiro a regra de que nenhum tipo de deficiência afasta a capacidade civil das pessoas, nem mesmo a mental ou intelectual, salvo em situações que a pessoa com deficiência venha necessitar de alguma assistência ou apoio para a prática de determinados atos da vida civil, com segurança e autonomia.

É nesse momento que surgem duas importantes soluções jurídicas para o exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência: a curatela e a tomada de decisão apoiada.

Curatela x Tutela x Tomada de decisão apoiada

Não podemos confundir a curatela, a tutela e a tomada de decisão apoiada.

Apesar de serem institutos autônomos com objetivo em comum, a curatela e a tutela se distinguem nos detalhes. Ambas visam a representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos.

A curatela, visa proteger a pessoa maior e seus patrimônios, em casos específicos em que esteja impossibilitada de se manifestar.

A tutela, é voltada para a proteção dos menores de 18 anos, com pais já falecidos, ausentes, ou até mesmo que tenham perdido o poder familiar.

Já a tomada de decisão apoiada visa o protagonismo da pessoa com deficiência, possibilitando que prevaleça sua vontade, sem a necessidade de que um terceiro decida por ela.

Apesar das diferenças, a tomada de decisão apoiada, a tutela e a curatela têm objetivo em comum, que é a representação legal para aqueles que são incapazes juridicamente.

Como fazer uma tomada de decisão apoiada

Na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e seus apoiadores devem figurar como autores do procedimento especial. Dessa forma, a tomada de decisão apoiada pode ser enquadrada entre os chamados ritos de jurisdição voluntária, já que não haverá réu ou pretensão resistida.

O vínculo de confiança entre apoiado e apoiadores é requisito indispensável nesse processo, tanto no que diz respeito aos aspectos formais da medida, quanto para sua efetividade na prática.

Para fazer um termo de tomada de decisão apoiada, primeiramente é necessário apresentar, na petição inicial, os compromissos assumidos pelos apoiadores, os limites do apoio, o prazo de vigência da medida, junto ao pedido de homologação judicial.

Antes de se pronunciar, o juiz irá ouvir uma equipe multidisciplinar, o representante do Ministério Público, o apoiado e os apoiadores indicados para aferir a relação de confiança, além de analisar se os limites de apoio apresentados em juízo estão em conformidade com o grau mínimo de discernimento do apoiado para a prática dos atos ali especificados.

Vale lembrar que, não é necessária a perícia médica nesse procedimento, mas sua realização poderá ser solicitada pelo juiz, de ofício, dependendo do caso.

O prazo de vigência do termo de decisão apoiada será pré-determinado, mas ele poderá ser encerrado a qualquer momento por vontade da pessoa com deficiência, bem como poderá ser renovado, prevalecendo a vontade e autonomia do autor.

Se inserida nos limites do termo de apoio homologado pelo Poder Judiciário, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros.

Caso o apoiador aja com negligência, exerça pressão indevida ou não cumpra com as obrigações assumidas, a pessoa apoiada ou qualquer outra poderá apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

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