No Brasil, os contratos verbais são reconhecidos como válidos, desde que observem os requisitos legais para a formação de qualquer contrato. Os princípios gerais estabelecidos pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) regem a validade dos contratos, independentemente de sua forma, exigindo apenas o consentimento, objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, a principal limitação dos contratos verbais reside na questão probatória. Em caso de disputa, a comprovação dos termos e condições do contrato pode ser desafiadora, uma vez que não há um documento escrito para respaldar as alegações. Nesse contexto, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê a admissibilidade de diferentes meios de prova, incluindo testemunhas, para validar contratos verbais.
Existem situações em que a legislação exige a forma escrita para garantir a validade do contrato. Por exemplo, a compra e venda de imóveis, de acordo com o artigo 108 do Código Civil, demanda a forma escrita para resguardar a segurança jurídica e evitar contestações.
Contratos que envolvem terceiros podem se beneficiar da formalização por escrito, minimizando riscos de interpretações divergentes. Para contratos de trabalho e aluguel, embora a forma verbal seja possível, a formalização escrita é recomendada para estabelecer com clareza os direitos e deveres das partes, conforme previsto nas leis trabalhistas e no Código Civil.
Em transações de maior complexidade ou com valores substanciais, a formalização por escrito é prática comum. Além disso, o uso da forma escrita pode influenciar prazos prescricionais, sujeitando determinados contratos a limitações temporais para a busca de reparação legal, de acordo com as disposições do Código Civil.
Em síntese, enquanto os contratos verbais são aceitos no ordenamento jurídico brasileiro, a forma escrita é frequentemente recomendada para conferir maior segurança e clareza aos acordos, especialmente em transações mais complexas e que envolvam valores expressivos.